Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005535-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0005535-78.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): CARLOS EDUARDO KATO GOMES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - CARLOS EDUARDO KATO GOMES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, já que faz jus à remição de 240 dias de pena pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado. Para tanto, afirmou que “O regime semiaberto harmonizado, ainda que com monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, permanece regime semiaberto conforme classificação legal. A harmonização constitui modalidade de cumprimento de pena dentro do regime semiaberto, não alteração para regime aberto” (mov. 1.1, fl. 6). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Ao analisar a questão, o Colegiado esclareceu que: “Conforme se infere do dispositivo legal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Na particularidade do caso, o condenado não se encontra cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, pois, conforme retratado, foi beneficiado com a harmonização do regime, mediante monitoração eletrônica, sendo o trabalho uma das condições legalmente impostas para o ingresso do condenado no regime semiaberto harmonizado. Logo, expedir autorização para que possa remir parte do tempo de execução da pena pelo trabalho contrariaria o próprio texto normativo e frustraria os fins da execução, possibilitando ao apenado, de modo desigual em relação aos demais encarcerados, usufruir duas vezes de uma mesma condição, posto que o recorrente se encontra em modalidade que assemelhada ao regime aberto. (...). Assim, considerando que a atividade exercida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica na prática assemelha-se ao regime aberto, e que foi estabelecida condição para a colocação do apenado na modalidade mais benéfica, não se mostra possível o acolhimento da remição de pena operada pelo magistrado da execução” (Agravo, mov. 25.1, fls. 6/10). Inicialmente, destaca-se que a questão não se subsome ao Tema 917 do Superior Tribunal de Justiça – “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros” – proferido no procedimento de recursos repetitivos. Isto porque a Corte Estadual entendeu que “o condenado não se encontra cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, pois, conforme retratado, foi beneficiado com a harmonização do regime, mediante monitoração eletrônica, sendo o trabalho uma das condições legalmente impostas para o ingresso do condenado no regime semiaberto harmonizado”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento jurisprudencial: “Já é permitido o benefício até aos apenados em regime semiaberto harmonizado (AgRg no REsp 1.685.033/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 e AgRg no REsp 1.505.182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)” (AgRg no HC n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Monocraticamente, já se decidiu: “Como se depreende da transcrição acima, as instâncias de origem negaram a remição da pena pelo trabalho em razão do envolvido estar cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, que se assemelharia ao regime aberto. Acerca do tema, o art. 126 da Lei de Execução Penal dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Ora, a partir da leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a remição aos apenados que estejam em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, não havendo nenhum impedimento à remição àqueles que se encontram em regime semiaberto, ainda que harmonizado. (REsp Nº 1.871.217/SP; Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; 12/05/2020). “Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado” (AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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