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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005535-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005535-78.2026.8.16.0000

Recurso: 0005535-78.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): CARLOS EDUARDO KATO GOMES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
CARLOS EDUARDO KATO GOMES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 126 da Lei de Execução
Penal, já que faz jus à remição de 240 dias de pena pelo trabalho realizado em regime
semiaberto harmonizado.
Para tanto, afirmou que “O regime semiaberto harmonizado, ainda que com monitoração
eletrônica ou prisão domiciliar, permanece regime semiaberto conforme classificação legal. A
harmonização constitui modalidade de cumprimento de pena dentro do regime semiaberto, não
alteração para regime aberto” (mov. 1.1, fl. 6).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Ao analisar a questão, o Colegiado esclareceu que:
“Conforme se infere do dispositivo legal, podem remir parte do tempo de
execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem
cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Na particularidade do
caso, o condenado não se encontra cumprindo a reprimenda em
regime semiaberto, pois, conforme retratado, foi beneficiado com a
harmonização do regime, mediante monitoração eletrônica, sendo o
trabalho uma das condições legalmente impostas para o ingresso
do condenado no regime semiaberto harmonizado. Logo, expedir
autorização para que possa remir parte do tempo de execução da pena
pelo trabalho contrariaria o próprio texto normativo e frustraria os fins da
execução, possibilitando ao apenado, de modo desigual em relação aos
demais encarcerados, usufruir duas vezes de uma mesma condição,
posto que o recorrente se encontra em modalidade que assemelhada ao
regime aberto. (...). Assim, considerando que a atividade exercida em
regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica na prática
assemelha-se ao regime aberto, e que foi estabelecida condição para a
colocação do apenado na modalidade mais benéfica, não se mostra
possível o acolhimento da remição de pena operada pelo magistrado da
execução” (Agravo, mov. 25.1, fls. 6/10).
Inicialmente, destaca-se que a questão não se subsome ao Tema 917 do Superior Tribunal de
Justiça – “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado,
em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros” – proferido
no procedimento de recursos repetitivos. Isto porque a Corte Estadual entendeu que “o
condenado não se encontra cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, pois, conforme
retratado, foi beneficiado com a harmonização do regime, mediante monitoração eletrônica,
sendo o trabalho uma das condições legalmente impostas para o ingresso do condenado no
regime semiaberto harmonizado”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Já é permitido o benefício até aos apenados em regime semiaberto
harmonizado (AgRg no REsp 1.685.033/SC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 e
AgRg no REsp 1.505.182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)” (AgRg no HC n.
729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Monocraticamente, já se decidiu:
“Como se depreende da transcrição acima, as instâncias de origem
negaram a remição da pena pelo trabalho em razão do envolvido
estar cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, que se
assemelharia ao regime aberto. Acerca do tema, o art. 126 da Lei de
Execução Penal dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena. Ora, a partir da leitura do referido
dispositivo legal, conclui-se que é possível a remição aos apenados
que estejam em cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto, não havendo nenhum impedimento à remição àqueles
que se encontram em regime semiaberto, ainda que harmonizado.
(REsp Nº 1.871.217/SP; Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA;
12/05/2020).
“Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de
ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o
pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em
que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado” (AgRg no
REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à
questão ao Superior Tribunal de Justiça.
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18